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Plano de ação estratégico que pode reduzir a carga tributária elevada em até 40%, sanear e equacionar passivos.
Aquisição de Direito Creditório Federal em vias de se transformar em Precatório.
Os Direitos Creditórios são Processos Judiciais transitados em julgado, não tendo qualquer irresignação por parte da União ou suas autarquias, mas que ainda não se transformaram em Precatório.
Como a União é a credora dos Créditos Tributários em atraso ou a serem pagos pelo adquirente do Direito Creditório, constitucionalmente é determinado o encontro de contas.
Já o Precatório é uma espécie de requisição de pagamento de determinada quantia a que a Fazenda Pública foi condenada em processo judicial, para valores totais acima de 60 salários mínimos por beneficiário.
Após ser julgada definitivamente procedente, não cabendo mais recursos, a ação entra na fase de execução. Ao fim dessa etapa, o juiz envia um ofício ao presidente do Tribunal de Justiça (TJ) para a requisição de pagamento, que tem o nome de Precatório Judicial. O TJ exige que a Fazenda Pública faça a inclusão no orçamento do dinheiro necessário para esse pagamento.
Precatório Judicial é, portanto, a requisição de pagamento ou prestação pecuniária objeto da execução contra a Fazenda Pública.
O Precatório vencido são requisições de pagamento devidamente orçadas, onde a Fazenda Pública deixa de cumprir com os respectivos pagamentos, ficando por tanto inadimplente.
Com isso, o Precatório passa a ter o “poder liberatório”, conforme prevê a Constituição Federal no § 2º do art. 78 do ADCT, para pagar tributos de competência da entidade devedora:
§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se refere poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000).
O artigo 100, § 9º da Constituição Federal determina que:
§ 9. No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Toda norma constitucional é dotada de eficácia jurídica e deve ser interpretada e aplicada em busca de sua máxima efetividade.
Assim, a Constituição não pode ser descumprida, mormente pelos órgãos públicos, que têm dever legal de cumpri-la. Não há qualquer fundamento lógico, jurídico ou mesmo econômico para a recusa da compensação.
Somente a imoralidade e a desfaçatez do devedor contumaz e recalcitrante que estimula a cultura, ou melhor, a contra cultura do calote e do cinismo. “Eu, Estado posso dever e não pagar”.
• Em pronunciamento recente, o STF ratificou o entendimento consolidado na ADI nº. 2.851-1/RO, manifestando-se pela possibilidade de compensação de crédito tributário cedido à terceiro, conforme voto do Min. Relator Eros Grau no RE nº. 550.400.
• A Receita Federal entende que os precatórios federais decorrentes de ações judiciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, e ainda não pagos, podem ser utilizados para a compensação de tributos federais devidos pela entidade titular do direito creditório, permitida a cessão dos créditos.
A interpretação está na SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 163, DE 18 DE JUNHO DE 2012, publicada no DOU de 26/07/2012 (nº 144, Seção 1, pág. 37). As soluções têm efeito legal para quem fez a consulta, mas servem de orientação para os demais contribuintes.
Ministério da Fazenda Secretaria da Receita Federal do Brasil Superintendências Regionais 8ª Região Fiscal Divisão de Tributação.
A Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 determina o uso de precatórios para pagar tributos federais:
Art. 30. A compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios, na forma prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, observará o disposto nesta Lei.
§ 6º Somente poderão ser objeto da compensação de que trata este artigo os créditos e os débitos oriundos da mesma pessoa jurídica devedora do precatório.
E VAI DE ENCONTRO À IN 1.300/12 DA RFB, que substituiu a IN 900/08:
Art. 61 - A autoridade competente da RFB, antes de proceder à restituição e ao ressarcimento de tributo, deverá verificar a existência de débito em nome do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN.
§ 1º Existindo débito, ainda que consolidado em qualquer modalidade de parcelamento, inclusive de débito já encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União, de natureza tributária ou não, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício.
Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2.011, em seu artigo 30:
§ 3o A Fazenda Pública Federal, antes da requisição dos precatórios ao Tribunal, será intimada para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual existência de débitos do autor da ação, cujos valores poderão ser abatidos a título de compensação.
§ 4o A intimação de que trata o § 3o será dirigida ao órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora dos precatórios na ação de execução e será feita por mandado, que conterá os dados do beneficiário dos precatórios, em especial o nome e a respectiva inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 35. Antes do trânsito em julgado da decisão mencionada no art. 34 desta Lei, somente será admissível a requisição ao Tribunal de precatórios relativo à parte incontroversa da compensação.
Art. 36. A compensação operar-se-á no momento em que a decisão judicial que a determinou transitar em julgado, ficando sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do precatório.
§ 1º A Fazenda Pública Federal será intimada do trânsito em julgado da decisão que determinar a compensação, com remessa dos autos, para fins de registro.
§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias, a Fazenda Pública Federal devolverá os autos instruídos com os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação referentes aos débitos compensados.
Assim, considerando a Legislação Constitucional e infraconstitucional acima exposta, o melhor momento para adquirir o referido crédito é no presente momento, ou seja, enquanto é direito creditório, haja vista os precatórios serem emitidos em nome do adquirente/cessionário, facilitando a liquidação.
ELEMENTOS DE UM PLANO DE AÇÃO ESTRATÉGICO
USO DO VOLUME DE DÍVIDAS GOVERNAMENTAIS (ATIVOS) PARA ENCONTRO DE CONTAS:
• Direitos Creditórios Federais e Precatórios Estaduais e Municipais:
• Compensação de tributos Federais (Direitos Creditórios);
• Uso de Precatórios do Estado de São Paulo ou outro Estado para compensar ICMS; uso de Precatórios do Município de São Paulo para compensar IPTU e ISS.
• Debêntures da Vale do Rio Doce